O prefeito Daniel Marinho assinou, nesta terça-feira (5), o Decreto nº 14/2020 que prorroga, até o dia 20 de maio, as medidas de combate ao novo coronavírus (Covid-19) já existentes nos decretos 7 e 8, além de tratar sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e impor regras para o funcionamento do comércio na cidade de Nísia Floresta.
Dessa forma, seguem suspensas as aulas da rede pública e privada de ensino; o atendimento presencial nos órgãos e secretaria municipais; os eventos coletivos com a participação de mais de 50 pessoas; dentre outros.
A publicação também determina que a população utilize máscara de proteção facial em repartições públicas, estabelecimentos comerciais e serviços de transporte individual e coletivo de passageiros. Existe ainda a recomendação para que as pessoas utilizem o item ao se deslocar em vias públicas e sempre que for necessário ter contato com outras pessoas.
Em relação ao funcionamento do comércio, o documento estipula o fornecimento obrigatório de máscaras aos funcionários e de álcool aos clientes; a obrigatoriedade da utilização de máscara por parte do consumidor ao entrar estabelecimento; o estímulo a venda de produtos com serviço de balcão e de entrega domiciliar; o controle da temperatura dos colaboradores com termômetro digital infravermelho de testa; a limpeza, em dois turnos, e o aumento da circulação de ar no ambiente. Outro ponto é a proibição da utilização de piscinas, salão de jogos e área de Lazer nos estabelecimentos.
Também passa a ser autorizada a abertura de marinas e clubes náuticos exclusivamente para guarda, embarque e desembarque de embarcações de lazer e esporte náutico, restrito aos serviços de estacionamento, colocação, retirada e manutenção de barcos.
É importante ressaltar que quem infringir as disposições deste decreto poderá responder por Crime Contra a Saúde Pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de até um ano de detenção, além de multa.
Confira a íntegra do Decreto nº 14/2020 logo abaixo:
PRORROGA AS MEDIDAS DE SAÚDE PARA O ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE INTERESSE LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE NÍSIA FLORESTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso VI, da Lei Orgânica,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Art. 1º Ficam prorrogados até 20 de maio de 2020 os efeitos de todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública constantes nos Decretos nº07/2020 e 08/2020, com exceção das atividades escolares presenciais que permanecem suspensas até 31 de maio de 2020, podendo haver nova avaliação da conveniência ou não da manutenção das restrições a qualquer momento.
Art. 2º Além dos comércios e serviços essenciais que constam do art. 2º do Decreto Municipal nº 13 de 24 de abril de 2020, fica facultada a abertura de restaurantes, inclusive localizados em áreas de praias e lagoas, lanchonetes e padarias, para atendimento ao público para consumo no âmbito do estabelecimento, observadas as seguintes restrições, além daquelas constantes nos artigos 3º a 9º deste Decreto:
I – Atendimento presencial de clientes limitada a 30% da capacidade do estabelecimento;
II – Distanciamento mínimo de 2 metros entre cada mesa;
III – Proibição de disponibilização aos clientes de piscinas, áreas de recreação infantil, salões de jogos e assemelhados, aplicando-se essa mesma restrição a hotéis e pousadas cujo funcionamento já foi facultado pelo Decreto Municipal nº 13 de 24 de abril de 2020.
Art. 3º. Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decorrente do enfretamento ao COVID-19, fica estabelecido o fornecimento obrigatório de máscara para os colaboradores de todas as atividades comerciais, independentemente de serem essenciais ou não, bem como o fornecimento de álcool 70º INPM aos colaboradores e clientes.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais deverão:
I – estimular o teletrabalho e as videoconferências sempre que isso constituir uma alternativa ao trabalho presencial, e se faça possível;
II – intercalar os horários e reduzir as jornadas de trabalho de seus colaboradores de forma a contar apenas com o mínimo efetivo necessário ao funcionamento da atividade;
III – estimular a venda de produtos com serviço de balcão e de entrega domiciliar;
IV – afixar pôsteres e/ou cartazes com medidas informativas de prevenção ao COVID-19;
V – afixar informativos com o número máximo de consumidores permitidos no local;
VI – fazer o controle de entrada dos colaboradores com termômetro digital infravermelho de testa, dispensando do expediente o colaborador que estiver com febre ou que testar positivo para o COVID-19 (mesmo assintomático), orientando-o a cumprir a quarentena em casa por 14 (quatorze) dias e buscar orientação médica;
VII – reforçar a higienização de locais que ficam mais expostos ao toque das mãos, como portas, corrimãos, superfícies, mesas, objetos, telefones, mouses e teclados, além dos banheiros;
VIII – aumentar o fluxo de ar e ventilação do ambiente sempre que possível, mantendo janelas e portas abertas durante o horário de funcionamento;
IX – realizar a limpeza e desinfecção pré e pós-turno nos locais em que haja a circulação de pessoas, especialmente mesas e cadeiras nos casos de restaurantes e quiosques;
X – disponibilizar e manter abastecidos recipientes de higienização das mãos, com álcool 70º INPM;
XI – organizar filas para ingresso em suas respectivas áreas internas, com controle do número de entradas, observando-se sempre o limite mínimo de 2,00m (dois metros) de distância entre as pessoas que estiverem no ambiente, sejam consumidores ou colaboradores, e de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento. Quando isso não for possível, deverá ser utilizada uma barreira física (por exemplo, uma placa de acrílico), ou um protetor individual de maior eficácia.
XII – evitar aglomerações nos caixas, e sinalizar o distanciamento necessário;
XIII – orientar consumidores e colaboradores a higienizarem as mãos com frequência, seja com água e sabão por um período mínimo de vinte segundos, seja pela utilização de álcool 70º INPM;
XIV – orientar seus colaboradores a informar seus familiares e demais pessoas com quem convivem sobre a importância da higienização das mãos (seja com água e sabão por um período mínimo de vinte segundos, seja pela utilização de álcool 70º INPM), bem como de evitar levar as mãos à boca, olhos e nariz.
Art. 5º. Os consumidores devem ser orientados a passar o mínimo de tempo possível nas áreas internas dos estabelecimentos comerciais, e deverão utilizar máscaras de proteção durante todo o período em que estiverem no ambiente.
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais, incluindo restaurantes e quiosques, deverão abster-se de:
I – oferecer serviços e amenidades adicionais que possam retardar a saída do consumidor, como água, café, cadeiras e poltronas para espera, áreas infantis, piscinas etc;
II – utilizar sacolas reutilizáveis.
Art. 7º. O consumidor que não estiver utilizando máscara de proteção fica proibido de adentrar os estabelecimentos comerciais.
Art. 8º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras individuais no âmbito do Município do Nísia Floresta/RN, nas repartições públicas, em estabelecimentos comerciais, espaços destinados à exploração de atividade econômica, bem como nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros.
Art. 9º. Nos demais locais, fica recomendada a toda população do Município de Nísia Floresta/RN a utilização de máscaras de proteção, sobretudo quando houver necessidade de contato com outras pessoas, deslocamento em vias públicas ou outras medidas que interrompam o isolamento social.
Parágrafo único. As máscaras de proteção são de uso estritamente pessoal e não podem ser compartilhadas.
Art. 10 – Fica autorizada abertura de marinas e clubes náuticos exclusivamente para guarda, embarque e desembarque de embarcações de lazer e esporte náutico, restrito aos serviços de estacionamento, colocação, retirada e manutenção de barcos.
Parágrafo 1º – O acesso dos navegadores deverá ocorrer por grupos, um por vez, cada grupo limitado a quantidade de pessoas descrita no limite da embarcação, apenas para retirada e posterior guarda dos barcos.
Parágrafo 2º – Fica vedada a utilização das dependências das marinas e clubes náuticos para fins diversos do descrito neste artigo, sobretudo as áreas comuns de lazer, piscina e salões, em respeito aos limites impostos nos atos legislativos estaduais e federais que tratam do estado de calamidade em face do Covid-19.
Art. 11. Aquele que infringir as disposições deste Decreto poderá ser processado por Crime Contra a Saúde Pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de até um ano de detenção, e multa
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nísia Floresta/RN, 05 de maio de 2020.
Daniel Gurgel Marinho Fernandes
Prefeito